Regras de Segurança no Alojamento Local
Os estabelecimentos de Alojamento Local devem cumprir regras de segurança contra riscos de incêndio. Os requisitos variam consoante a capacidade do estabelecimento.
AL com Capacidade Igual ou Inferior a 10 Utentes
A maioria dos AL (apartamentos e moradias) enquadra-se nesta categoria. Devem possuir, em locais acessíveis aos utilizadores:
- Extintor de incêndio – com placa fotoluminescente de sinalização colocada a 2 metros de altura
- Manta ignífuga – colocada a distância do fogão não superior ao comprimento de um braço esticado, com sinal fotoluminescente a 2 m de altura
- Equipamento de primeiros socorros – caixa sinalizada com cruz branca sobre fundo verde
- Indicação do número 112 – em local visível aos utilizadores
AL com Capacidade Superior a 10 Utentes
Aplicam-se as regras gerais de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), que incluem:
- Sinalização mais abrangente
- Equipamentos de segurança adicionais
- Plano de emergência
- Medidas específicas conforme a categoria de risco
Recomendação: Contrate um técnico ou empresa especializada para definir o projecto de segurança adequado.
Conteúdo da Caixa de Primeiros Socorros
De acordo com as indicações da Direcção-Geral da Saúde (DGS), a caixa deve conter, no mínimo:
- Compressas de diferentes dimensões
- Pensos rápidos
- Rolo adesivo
- Ligadura não elástica
- Solução antisséptica (unidose)
- Álcool etílico 70% (unidose)
- Soro fisiológico (unidose)
- Tesoura de pontas rombas
- Pinça
- Luvas descartáveis em látex
Despesas com Obras de Segurança
As despesas com obras realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o AL de modo a cumprir os requisitos de segurança correm por conta do titular do alojamento local.
Legislação Aplicável
- DL 128/2014 (versão consolidada) – Artigo 13.º (Requisitos de Segurança)
- Decreto-Lei n.º 220/2008 – Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (RJ-SCIE)
- Portaria n.º 1532/2008 – Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE)
- Portaria n.º 262/2020 – Artigo 15.º (Requisitos de segurança de moradias e apartamentos)