Limitação do AL em Lisboa
Proposta 677/CM/2018 da Câmara Municipal de Lisboa, aprovada pela Assembleia Municipal em novembro de 2018, que deliberou a suspensão de novos registos de AL em zonas turísticas homogéneas de Lisboa.
Proposta 677/CM/2018
Entrada: 30 de Outubro 2018
Agendada: 6 de Novembro 2018
Debatida e votada:
Tem parecer: 5.ª CP
Propostas de alteração:
- Proposta de alteração do CDS-PP — proposta e votação aqui
- Proposta de alteração do DM IND Rui Costa — proposta e votação aqui
- Proposta de alteração do PSD — proposta e votação aqui
Resultado da Votação
Resultado da Votação: Deliberada por pontos
- Ponto 1: Aprovado por Maioria — Favor: PS/ PCP/ BE/ PAN/ PEV/ 9 IND – Contra: PSD/ CDS-PP/ MPT/ PPM
- Ponto 2: Aprovado por Maioria — Favor: PS/ PCP/ BE/ PAN/ PEV/ 9 IND – Contra: PSD/ CDS-PP/ MPT/ PPM
- Ponto 3: Aprovado por Maioria — Favor: PS/ PSD/ PCP/ BE/ PAN/ PEV/ MPT/ 9 IND – Abstenção: CDS-PP/ PPM
- Ponto 4: Aprovado por unanimidade
- Ponto 5: adicionado conforme Proposta de alteração do CDS-PP
Passou a Deliberação: 462/AML/2018
Publicação em BM: 1.º Suplemento ao BM n.º. 1290
Proposta 677/2018 Rectificada — Texto Integral
Assunto: Aprovar a proposta de suspensão da autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local nas áreas delimitadas, para efeitos de submissão à Assembleia Municipal, e promover o acompanhamento e a monitorização das demais “zonas turísticas homogéneas”.
Considerando que:
A recente alteração legislativa do regime de autorização da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL), promovida pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, veio atribuir novas competências aos órgãos municipais, nomeadamente, o poder de regular a instalação de novos estabelecimentos de AL com vista a preservar a realidade social dos bairros e lugares.
Foi estabelecida a possibilidade de, mediante regulamento municipal, serem delimitadas áreas de contenção, fixando regras para a instalação de estabelecimentos de alojamento local e impondo limites ao número de estabelecimentos que se admitem naqueles territórios, considerando limites percentuais fixados em relação aos imóveis disponíveis para habitação.
Mais foi estabelecido que, para evitar comprometer a eficácia do referido regulamento, face a eventuais alterações das circunstâncias e das atuais condições de facto, pode o município, por deliberação fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um ano e até à entrada em vigor do referido regulamento, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas.
A Câmara Municipal de Lisboa tem vindo, desde há algum tempo, a monitorizar a evolução e a distribuição geográfica dos estabelecimentos turísticos e, também, do alojamento local, no sentido de ser possível delinear uma estratégia municipal, tendo em vista o desenvolvimento integrado e sustentável do território.
A análise dos fatores que propiciam a localização destas unidades turísticas e o processo de criação de indicadores com vista à compreensão das dinâmicas associadas ao fenómeno turístico e à expansão do alojamento local, foram vertidos dos documentos em anexo: “Visão Estratégica para o Ordenamento Urbanístico do Turismo em Lisboa – 2018” e do “Estudo Urbanístico do Turismo em Lisboa – 2018” que fazem parte integrante e fundamentam a presente proposta.
Com base na visão estratégica e no estudo urbanístico em anexo, e sem prejuízo do aprofundamento desta análise que possa vir a ser realizado no futuro, foi possível, desde já delimitar “zonas turísticas homogéneas”, conforme resulta da planta em anexo e que faz parte da presente proposta.
Para efeitos de definição de um rácio entre os estabelecimentos de alojamento local e os imóveis disponíveis para habitação, não tendo o Turismo de Portugal, I.P., e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., disponibilizado, ainda, dados desagregados sobre o número de fogos de habitação permanente na cidade, foram considerados os dados do Censo de 2011, na categoria “Alojamentos Familiares Clássicos”, com um total de 325 676 fogos para o Município de Lisboa.
Entre as “zonas turísticas homogéneas” são delimitadas as áreas nas quais se considera estar em risco o limiar mínimo do uso habitacional, por aplicação de um rácio superior a 0,25 entre o número dos estabelecimentos de alojamento local e os fogos classificados como alojamentos clássicos no Censo 2011.
Deliberação Aprovada
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto:
- Aprovar a proposta de suspensão da autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local nas áreas delimitadas na planta em anexo, identificadas por freguesia e por referência às ruas que as delimitam, abrangendo as “zonas turísticas homogéneas” do Bairro Alto/Madragoa e Castelo/Alfama/Mouraria, correspondentes, respetivamente, a parte das Freguesias da Estrela, Misericórdia e Santo António, e a parte das Freguesias de Santa Maria Maior e São Vicente, para efeitos de submissão à Assembleia Municipal;
- A suspensão a que refere o número anterior vigora pelo prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período, ou até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014;
- Promover o acompanhamento e a monitorização das demais “zonas turísticas homogéneas”, em particular daquelas que possam ser alvo de maior pressão relativamente ao uso habitacional, nomeadamente as “zonas turísticas homogéneas” da Baixa/Eixos/Av. da Liberdade/Av. da República/Av. Almirante Reis, Graça, Colina de Santana, Ajuda e Lapa/Estrela;
- Determinar que a elaboração do regulamento municipal se realize com ampla participação, tendo em vista a respetiva conclusão no prazo de seis meses.
- Disponibilizar os dados considerados no “Estudo Urbanístico do Turismo em Lisboa” no site da Câmara Municipal de Lisboa e mantê-los permanentemente actualizados.
Lisboa, Paços do Concelho, 25 de outubro de 2018
O Presidente
Fernando Medina
Documentos Anexos
- Visão Estratégica para o Ordenamento Urbanístico do Turismo em Lisboa – 2018;
- Estudo Urbanístico do Turismo em Lisboa – 2018;
- Planta das “Zonas Turísticas Homogéneas” (ZTH) com delimitação das áreas nas quais é aprovada a suspensão de autorização de novos registos.
Outros documentos — Mapas do Estudo Urbanístico do Turismo em Lisboa:
- Mapa 1 – Alojamento Local por Freguesia
- Mapa 2 – Alojamento Local por Subsecção Estatística
- Mapa 3 – Alojamento Local por classes de espaço do PDM
- Mapa 4 – Localização de Sedes de Empresas
- Mapa 5 – Alojamento Local por Bairros de Lisboa
- Mapa 6 – Alojamento Local por freguesia e ZTH
- Mapa 7 – Alojamento Local por classes espaço PDM e ZTH
- Mapa 8 – Sedes de empresas por ZTH
- Mapa 9 – Alojamento Local nos bairros e ZTH
- Mapa 10 – Alojamento Local nas ZTH – CENTRO e SUL
- Mapa 11 – Alojamento Local na ZTH EXPO
- Mapa 13 – ZTH Bairro Alto e Madragoa
- Mapa 14 – ZTH Castelo Alfama Mouraria
O mapa 12 é o que está em anexo 3 à Proposta, com a delimitação das áreas nas quais é aprovada a suspensão de autorização de novos registos.