FAQ — Taxa Municipal Turística Porto
Perguntas e respostas sobre a Taxa Municipal Turística do Porto: valor, aplicação, faturação, cobrança e entrega ao município.
- Valor da Taxa
- Aplicação no Tempo
- A Quem se Aplica?
- Em Que Situações é Devida Taxa?
- Quem Cobra a Taxa?
- Faturação
- Comissão de Cobrança
- Declaração de Cobrança
- Entrega do Valor Cobrado
1. Valor da Taxa
O valor da taxa é de 2€ por pessoa/por dormida em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de 7 noites seguidas por pessoa, por estadia.
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município do Porto, por noite, até um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
Exemplo 1: Um hóspede dorme 2 (duas) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 7 (sete) noites. É devida taxa: de 2 (duas) dormidas da primeira estadia e 7 (sete) da segunda.
Exemplo 2: Um hóspede desloca-se ao Porto mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 7 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 14 euros.
É devida taxa por 7 (sete) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. Aplicação no Tempo
A taxa é devida, por dormida, a partir de 1 de março de 2018, ficando excluída a noite de 28 de fevereiro de 2018 para 1 de março de 2018.
Não há lugar ao pagamento da taxa municipal turística para reservas anteriores a 1 de março, desde que essa reserva seja devidamente comprovada.
Não é devido o pagamento da taxa turística nas situações em que, ao abrigo desse contrato, tenha sido efectuada reserva em data anterior a 1 de março de 2018. Relativamente às reservas efectuadas ao abrigo desse contrato, em data posterior a 1 de março de 2018, a taxa municipal turística é devida.
Não é devido o pagamento da taxa turística em qualquer situação de reserva num empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, efectuada até 28 de fevereiro de 2018 inclusive, ainda que o gozo da dormida venha a ocorrer em data posterior a 1 de março de 2018.
No caso dos clientes Corporate o pagamento da taxa municipal turística deve ser efectuado no momento do check-out, ou no ato da faturação, consoante o que ocorrer primeiro.
3. A Quem se Aplica?
A taxa é aplicada aos hóspedes a partir dos 13 (treze) anos de idade, incluindo o dia do aniversário. A comprovação da idade é feita pela exibição de documento identificativo onde conste a data de nascimento.
Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos não estão sujeitos à taxa municipal turística. A não sujeição à taxa depende de apresentação de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
Não. Um acompanhante do doente quer este pernoite ou não no empreendimento turístico, não está sujeito ao pagamento da taxa, desde que apresente documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
Não. Estes hóspedes portadores de deficiência não estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal turística desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
4. Em Que Situações é Devida Taxa?
Sim. Sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.
Não. Apenas é devida a taxa municipal turística pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local. Consideram-se alojamentos locais todos os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que não tenham dimensão para ser considerados empreendimentos turísticos. Assim, será sempre devida a taxa turística se o alojamento prestado aos peregrinos for remunerado e se a entidade que explora o alojamento não for uma associação ou fundação.
Não. A taxa municipal turística apenas é devida pelas dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local. A lei exclui da noção de empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local as instalações ou os estabelecimentos que embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.
5. Quem Cobra a Taxa?
A taxa municipal turística deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no final da estadia, mediante emissão de fatura-recibo pelo valor devido, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
Uma vez que a taxa municipal turística é devida no final da estadia, o empreendimento ou estabelecimento que deve proceder à liquidação e cobrança da taxa será sempre aquele onde tiver ocorrido a estadia efectiva.
6. Faturação
O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objecto de faturação autónoma, conforme o procedimento adoptado pelas entidades responsáveis pela liquidação e cobrança.
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
Os empreendimentos e estabelecimentos apenas estão obrigados a entregar os valores efectivamente cobrados. Nas situações em que os hóspedes não procedam ao pagamento da taxa devida as entidades responsáveis pela liquidação e cobrança devem comunicar esse facto, no próprio dia ao Município e inscrever essa informação na declaração periódica no campo correspondente.
A plataforma da taxa municipal turística do Porto permitirá, em situações específicas, que a faturação seja efectuada através de documento emitido na referida plataforma.
7. Comissão de Cobrança
Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades receberão 2,5% do valor cobrado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Sim, sobre o valor da comissão de cobrança incide IVA à taxa em vigor.
As faturas devem ser enviadas ao Município do Porto, em formato de fatura electrónica, devidamente certificada, quando aplicável, ou por correio, endereçadas ao Apartado 4053, 4000-101 Porto com vista ao seu pagamento, no prazo de trinta dias a contar da data da sua emissão, após confirmação da entrega dos valores cobrados nos prazos estabelecidos para o efeito. Na emissão da mencionada fatura, em nome do Município do Porto, deve identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o mês a que se refere, o valor sujeito a comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município do Porto.
8. Declaração de Cobrança
Sim, todos estão obrigados a fazer o registo na plataforma.
A declaração do valor cobrado é mensal. No entanto, se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral desta declaração, devendo fazê-la nas seguintes datas:
- a) até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
- b) até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
- c) até 30 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
- d) até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro.
Deve ser entregue uma declaração dos valores cobrados por cada estabelecimento.
9. Entrega do Valor Cobrado
No prazo de 10 dias úteis contados da data em que o MP disponibiliza a referência multibanco ou documento equivalente para a respectiva entrega.
Há lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor se os prazos indicados no documento de cobrança não forem cumpridos.
Última actualização: 15 de fevereiro de 2018
Fonte: CMP