O Que é a Comunicação Prévia com Prazo?
A comunicação prévia com prazo é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de alojamento local (AL) e deve ser realizada antes da entrada em funcionamento dos mesmos (Decreto-Lei n.º 128/2014, com as alterações da Lei n.º 56/2023 e do Decreto-Lei n.º 76/2024).
A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Electrónico e é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal competente.
Procedimento
Após a submissão da comunicação prévia, é atribuído um número de registo ao estabelecimento. A câmara municipal dispõe de um prazo para se opor ao registo:
- 60 dias — prazo geral de oposição;
- 90 dias — quando o AL se situa em área de contenção.
Se não houver oposição dentro deste prazo, o número de registo do estabelecimento de alojamento local (RNAL) constitui o único título válido de abertura ao público.
Motivos de Oposição
A câmara municipal pode opor-se ao registo nos seguintes casos:
- Incorrecta instrução da comunicação prévia com prazo;
- Violação de restrições definidas em área de contenção, ou de proibição temporária de novos registos;
- Falta de autorização de utilização adequada do edifício ou fracção (ver esclarecimento no artigo 6.º-B, aditado pelo DL 76/2024);
- Falta de autorização do condomínio, quando exigível.
Documentos Necessários
Para efectuar a comunicação prévia com prazo, deverá reunir os seguintes documentos:
- Autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
- Caderneta predial urbana ou certidão do registo predial;
- Declaração de início de actividade nas Finanças (com o CAE adequado);
- Seguro de responsabilidade civil obrigatório (com indicação da data de validade);
- Termo de responsabilidade relativo à segurança contra incêndios;
- Documento de identificação do titular (pessoa singular) ou código de acesso à certidão permanente (pessoa colectiva);
- Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, nos casos em que é exigível (hostels e, desde a Lei 56/2023, AL em fracção autónoma destinada a habitação);
- Indicação do período de sazonalidade, caso se trate de habitação própria e permanente utilizada para AL por período não superior a 120 dias por ano.
Após o Registo
Uma vez obtido o número de RNAL, deverá:
- Afixar a placa identificativa junto à entrada do estabelecimento;
- Comunicar os hóspedes à AIMA (antiga SEF) — consulte a secção Comunicação à AIMA;
- Exibir o número de RNAL em toda a publicidade, documentação comercial e plataformas electrónicas de reservas (Airbnb, Booking, etc.);
- Cumprir todas as obrigações fiscais associadas à actividade;
- Dispor do Livro de Reclamações em formato físico e electrónico.
Legislação Aplicável
- Decreto-Lei n.º 128/2014 (regime jurídico do AL, versão consolidada)
- Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação) — alterações ao regime do AL
- Decreto-Lei n.º 76/2024 — revogação parcial e clarificações
Consulte também a secção de Enquadramento Legal para mais detalhes.