Comunicação Prévia com Prazo

O Que é a Comunicação Prévia com Prazo?

A comunicação prévia com prazo é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de alojamento local (AL) e deve ser realizada antes da entrada em funcionamento dos mesmos (Decreto-Lei n.º 128/2014, com as alterações da Lei n.º 56/2023 e do Decreto-Lei n.º 76/2024).

A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Electrónico e é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal competente.

Procedimento

Após a submissão da comunicação prévia, é atribuído um número de registo ao estabelecimento. A câmara municipal dispõe de um prazo para se opor ao registo:

  • 60 dias — prazo geral de oposição;
  • 90 dias — quando o AL se situa em área de contenção.

Se não houver oposição dentro deste prazo, o número de registo do estabelecimento de alojamento local (RNAL) constitui o único título válido de abertura ao público.

Motivos de Oposição

A câmara municipal pode opor-se ao registo nos seguintes casos:

  • Incorrecta instrução da comunicação prévia com prazo;
  • Violação de restrições definidas em área de contenção, ou de proibição temporária de novos registos;
  • Falta de autorização de utilização adequada do edifício ou fracção (ver esclarecimento no artigo 6.º-B, aditado pelo DL 76/2024);
  • Falta de autorização do condomínio, quando exigível.

Documentos Necessários

Para efectuar a comunicação prévia com prazo, deverá reunir os seguintes documentos:

  • Autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
  • Caderneta predial urbana ou certidão do registo predial;
  • Declaração de início de actividade nas Finanças (com o CAE adequado);
  • Seguro de responsabilidade civil obrigatório (com indicação da data de validade);
  • Termo de responsabilidade relativo à segurança contra incêndios;
  • Documento de identificação do titular (pessoa singular) ou código de acesso à certidão permanente (pessoa colectiva);
  • Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, nos casos em que é exigível (hostels e, desde a Lei 56/2023, AL em fracção autónoma destinada a habitação);
  • Indicação do período de sazonalidade, caso se trate de habitação própria e permanente utilizada para AL por período não superior a 120 dias por ano.

Após o Registo

Uma vez obtido o número de RNAL, deverá:

  • Afixar a placa identificativa junto à entrada do estabelecimento;
  • Comunicar os hóspedes à AIMA (antiga SEF) — consulte a secção Comunicação à AIMA;
  • Exibir o número de RNAL em toda a publicidade, documentação comercial e plataformas electrónicas de reservas (Airbnb, Booking, etc.);
  • Cumprir todas as obrigações fiscais associadas à actividade;
  • Dispor do Livro de Reclamações em formato físico e electrónico.

Legislação Aplicável

Consulte também a secção de Enquadramento Legal para mais detalhes.