Fiscalidade e Impostos do Alojamento Local
A exploração de um Alojamento Local (AL) em Portugal implica um conjunto significativo de obrigações fiscais. Nesta página reunimos toda a informação sobre os impostos aplicáveis, regimes de tributação disponíveis e obrigações declarativas que deve cumprir.
1. IRS – Imposto sobre o Rendimento
Os rendimentos obtidos com o AL são tributados em sede de IRS. O titular pode optar por uma de três vias de tributação:
Categoria B – Regime Simplificado
Este é o regime mais comum entre os titulares de AL. O rendimento tributável é calculado pela aplicação de um coeficiente sobre o rendimento bruto, sendo o restante considerado como despesa presumida da actividade.
| Modalidade | Coeficiente | Tributação efectiva |
|---|---|---|
| Apartamento ou Moradia | 0,35 | Paga imposto sobre 35% do rendimento bruto |
| Apartamento ou Moradia em zona de contenção | 0,50 | Paga imposto sobre 50% do rendimento bruto |
| Hostel / Quartos (Estabelecimento de Hospedagem) | 0,15 | Paga imposto sobre 15% do rendimento bruto |
Requisitos: Rendimento anual bruto inferior a 200.000€. Não é obrigatório ter contabilista certificado.
Nota: Se o rendimento anual ultrapassar 27.360€ (no caso do coeficiente de 0,35), pode haver um acréscimo de 15% sobre o excedente, salvo se o titular comprovar despesas e encargos efectivos.
Categoria B – Contabilidade Organizada
Neste regime, o rendimento tributável é apurado pela diferença entre as receitas e as despesas fiscalmente aceites. Permite deduzir todas as despesas reais com a actividade (manutenção, limpezas, comissões de plataformas, seguros, amortizações, etc.).
- Obrigatório quando o rendimento anual bruto ultrapassa 200.000€
- Opcional abaixo desse limite
- Exige contabilista certificado
Categoria F – Rendimentos Prediais
Uma alternativa ao enquadramento na Categoria B. Neste caso, os rendimentos do AL são tributados como rendimentos prediais:
- Taxa autónoma de 28% sobre o rendimento líquido
- Ou englobamento com os restantes rendimentos do agregado familiar
- Permite deduzir despesas de manutenção e conservação, IMI, seguro obrigatório e condomínio
Não Residentes
Os titulares de AL com residência fiscal fora de Portugal estão sujeitos a uma taxa fixa de 25% sobre o rendimento tributável, aplicada a título definitivo (retenção na fonte libertária).
2. IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
A prestação de serviços de alojamento está sujeita a IVA. No entanto, existem regimes de isenção:
Isenção ao abrigo do Art.º 53.º do CIVA
- Aplica-se a titulares residentes em Portugal com volume de negócios anual até 15.000€
- Desde 1 de julho de 2025, os não residentes deixaram de poder beneficiar desta isenção, independentemente do volume de negócios (DL 35/2025)
- Se no primeiro semestre de 2025 ultrapassar 18.750€, o enquadramento no regime normal é automático a partir de 1 de julho
- Se ultrapassar os 15.000€ apenas no final do ano, deve notificar a Autoridade Tributária até 15 dias úteis após 31 de dezembro
Regime Normal de IVA
- Taxa de 6% para serviços de alojamento (taxa reduzida – Continental)
- Obrigação de entregar a declaração periódica de IVA (trimestral ou mensal)
- Direito a deduzir o IVA das despesas relacionadas com a actividade
3. Faturação
É obrigatório emitir documento fiscal por cada estadia:
- Factura-recibo (recibo verde electrónico) – emitida no Portal das Finanças, adequada para quem está em nome individual no regime simplificado
- Factura – emitida através de software de facturação certificado pela AT, obrigatória para quem está em contabilidade organizada ou tem volume de facturação significativo
A factura deve incluir o número de registo do AL (RNAL) e ser emitida até à data de pagamento ou até ao 5.º dia útil seguinte.
4. Modelo 30 e RFI-21
Se o AL está anunciado em plataformas internacionais (Airbnb, Booking, etc.), surgem obrigações adicionais:
Modelo 30
- Declaração de rendimentos pagos a entidades não residentes (as comissões cobradas pelas plataformas)
- Deve ser submetida mensalmente no Portal das Finanças
Modelo 21-RFI
- Formulário que as plataformas devem preencher para beneficiar de dispensa ou redução da retenção na fonte
- Sem este documento, o titular terá de reter 25% sobre o valor das comissões pagas
- Deve solicitar este formulário directamente à plataforma (Airbnb, Booking, etc.)
5. Mais-Valias
- A mais-valia é calculada pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição (corrigido pela desvalorização monetária e despesas comprovadas)
- 50% da mais-valia é englobada nos rendimentos do ano da venda
- Se o imóvel for desafectado do AL e utilizado como habitação própria e permanente durante 5 anos, pode haver isenção de tributação sobre a mais-valia
6. Segurança Social
- Taxa contributiva de 21,4% sobre o rendimento relevante
- O rendimento relevante é calculado com base em 70% do rendimento bruto apurado no regime simplificado
- Existe isenção no primeiro ano de actividade e possibilidade de redução nos anos seguintes
- Trabalhadores por conta de outrem que acumulem AL como actividade secundária podem estar isentos se o rendimento anual do AL for inferior a 4 vezes o valor do IAS (cerca de 2.084€ em 2025)
7. CEAL – Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local
A CEAL foi prevista no programa Mais Habitação (Lei 56/2023) mas a sua regulamentação e aplicação efectiva têm sido adiadas. Consulte a página dedicada à CEAL para acompanhar o estado actual desta contribuição.
8. Taxa Municipal Turística
Vários municípios em Portugal cobram uma taxa turística por dormida, que o titular do AL é responsável por cobrar ao hóspede e entregar à autarquia. Os valores e regras variam consoante o município. Em Lisboa, por exemplo, a taxa é de 2€ por hóspede/noite (máximo de 7 noites consecutivas).
Resumo das Obrigações Fiscais
| Obrigação | Periodicidade | Onde |
|---|---|---|
| Emissão de factura/recibo | Por cada estadia | Portal das Finanças / Software certificado |
| Declaração periódica de IVA | Trimestral ou mensal | Portal das Finanças |
| Modelo 30 | Mensal | Portal das Finanças |
| Declaração de IRS (Modelo 3) | Anual (Abril-Junho) | Portal das Finanças |
| Segurança Social | Mensal | Segurança Social Directa |
| Taxa Turística Municipal | Conforme regulamento municipal | Plataforma da autarquia |
Legislação de Referência
- Código do IRS (CIRS) – Art.º 28.º, 31.º e 71.º
- Código do IVA (CIVA) – Art.º 53.º (isenção)
- DL 35/2025 – Alterações ao regime de isenção de IVA
- DL 76/2024 – Alterações ao regime do AL
Última actualização: Março 2026