Publicidade

Publicidade no Alojamento Local

Os estabelecimentos de Alojamento Local têm obrigações específicas em matéria de publicidade, nome e classificação. O incumprimento constitui contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 128/2014, Artigo 17.º.

Artigo 17.º – Regras de Publicidade

De acordo com o decreto-lei 128/2014, Artigo 17.º:

  1. Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

  2. A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respectivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos.

  3. Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 14.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.

Penalizações em caso de incumprimento

Caso seja gestor de alojamentos de terceiros, deve ter em consideração que a publicidade de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desactualizados é uma infração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que constitui contra-ordenação. Assim, deverá assegurar-se que o alojamento que está a gerir se encontra devidamente registado, nomeadamente solicitando à entidade exploradora ou ao proprietário o número de registo para confirmação da informação.

Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, a disponibilização, publicidade, intermediação e a prática de actos de angariação de clientes em estabelecimentos de alojamento local não registados constituem contra-ordenações puníveis. Para saber se um estabelecimento está registado, deve consultar o Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL).

Orientação Técnica do Turismo de Portugal

Orientação técnica n.º1/DVO/2014 – Alojamento local: publicidade

Critérios e obrigações

  • A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respectivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram em empreendimentos turísticos.
  • Apenas podem utilizar a denominação «hostel» na publicidade, documentação comercial e merchandising, os estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormítório seja superior ao número de utentes em quarto.
  • Os dormítórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas ou por um número inferior se as mesmas forem em beliche.
  • Os «hostel» devem ainda obedecer aos restantes requisitos previstos na Lei:
    • Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação, no exterior, junto da entrada principal, de uma placa identificativa.
    • Este tipo de estabelecimento deve, ainda, publicitar devidamente o seu período de funcionamento, excepto quando esteja aberto todo o ano.
  • Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações.